O Ministério Público Federal em conjunto da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, fez uma recomendação para promover medidas de segurança para a prática de voo livre no Brasil. Divulgando assim um conjunto de boas práticas, normas e regulamentos para toda a sociedade.
No documento reforça regras básicas operacionais que protege terceiros não envolvidos nas atividades e o próprio sistema de aviação civil. Preocupadas profundamente com a segurança no esporte, as entidades pedem que todas denúncias de irregularidades sejam compartilhadas com o canal digital da Anac, o Fale com a Anac.
1.Regulamento Brasileiro da Aviação Civil no103 – RBAC no 103:
1.1. Requisitos para a operação de Voo Livre
A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado, segundo o RBAC no 103, não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o operador deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.
Para a efetivação do cadastro de aerodesportista é obrigatório comprovar deter conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo.
É importante ressaltar que os voos desportivos ocorrem por conta e risco do operador e que as regras operacionais previstas no RBAC no 103 têm como objetivo garantir a segurança de terceiros e do sistema de aviação civil.
1.2. Requisitos para operação aerodesportiva motorizada
Para a prática de atividades aerodesportivas motorizadas, a ANAC exige que os operadores dos respectivos veículos ultraleves motorizados que atuem sob as regras do RBAC no 103 façam o cadastro de desportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência.
Esse cadastro é operacionalizado via associações credenciadas, que são responsáveis pela identificação do operador e da aeronave no momento do registro e pela emissão de atestado de capacidade. As Certidões de Cadastro do aerodesportista e do equipamento são os únicos documentos exigidos pela ANAC para a operação de ultraleves motorizados.
É importante ressaltar que os voos despoitivos ocorrem por conta e risco do operador e que as regras operacionais previstas no RBAC no 103 têm como objetivo garantir a segurança de terceiros e do sistema de aviação civil.
1.3. Onde praticar
A prática do voo desportivo em veículos ultraleves é autorizada somente nos espaços de voo designados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). Adicionalmente, devem ser respeitadas as regras operacionais estabelecidas pelo RBAC no 103, sendo proibidas a prática de sobrevoo em áreas densamente povoadas e aglomeração de pessoas e as operações que coloquem em risco pessoas no solo.
Os locais adequados à prática desportiva com ultraleves motorizados podem ser consultados na página eletrônica do DECEA.
1.4. Atividades remuneradas (comercialização da atividade)
A exploração comercial de atividades aéreas sem autorização é proibida por lei. Dessa forma, a ANAC não confere autorização para exploração comercial de serviço aéreo público por pessoal não habilitado pela Agência ou em aeronaves não certificadas.
É importante ressaltar que a instrução remunerada para a garantia da continuidade do desporto, no entanto, é lícita. Essa atividade de instrução não é regulamentada pela ANAC e ocorre livremente dentro da comunidade praticante. Por isso, não é possível à Agência garantir a segurança de pessoas envolvidas nessa operação.
A ANAC recomenda aos interessados em praticar aerodesportos que busquem associações reconhecidas no mercado para selecionar instrutores qualificados.
- Das normas e regulamentos aplicáveis
Os requisitos estabelecidos no RBAC nº 103 relativos à operação de ultraleves motorizados viabilizam o desenvolvimento do desporto e definem regras básicas de operação capazes de proteger terceiros em solo e o sistema de aviação civil.
- Do conteúdo dos guias de boas práticas elaborados pela ANAC para os aerodesportistas, associações aerodesportivas e órgãos de segurança pública.
Com objetivo de disseminar informações e boas práticas sobre o tema, a ANAC disponibiliza guias práticos na página de Aerodesporto da ANAC.
- Das orientações relacionadas ao Espaço Aéreo Condicionado (EAC) para voo de Aerodesporto, tal como o disponível no Tutorial Espaço Aéreo Condicionado do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
A regulação, controle e fiscalização do Espaço Aéreo Brasileiro é competência exclusiva do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão do Ministério da Defesa, e as orientações para a prática regular e segura do aerodesporto em Espaço Aéreo Condicionado consiste em tema abordado pelo Tutorial do Espaço Aéreo Condicionado.
- Do canal digital da ANAC para recebimento de denúncias de irregularidades, as quais ensejarão na apuração pela agência dos fatos relatados e eventuais notificações junto ao DECEA e a demais órgãos de segurança pública, a critério desse órgão fiscalizador.
A denúncia acerca da prática irregular de aerodesporto ou qualquer outra relativa ao desrespeito das normas da Aviação Civil Brasileira pode ser feita através do Fale com a ANAC.
Condutas praticadas no âmbito de operações aerodesportivas podem infringir não somente o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil — RBAC no 103, mas também as regras do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e, ainda, dispositivos previstos no DecretoLei no 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e no Decreto Lei no2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Nesse sentido, havendo quaisquer elementos que indiquem a materialidade e autoria de condutas ilícitas na prática aerodesportiva, os responsáveis pela investigação são os Orgãos de Segurança Pública da esfera penal, os quais encaminham o registro da ocorrência de descumprimento de requisitos, quando julgam oportuno, para que a ANAC adote ações administrativas. Assim, recomendamos que seja efetuada a ocorrência junto à polícia local.
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